Decisão TJSC

Processo: 5092696-53.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, 

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7060265 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092696-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO DORIEDISON EUGENIO DA COSTA (pessoa jurídica) interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e pedido de tutela de urgência" n. 5108489-55.2025.8.24.0930, movida em desfavor de SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 11, DESPADEC1): "Assim, não demonstrada probabilidade do direito, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.

(TJSC; Processo nº 5092696-53.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060265 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092696-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO DORIEDISON EUGENIO DA COSTA (pessoa jurídica) interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e pedido de tutela de urgência" n. 5108489-55.2025.8.24.0930, movida em desfavor de SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 11, DESPADEC1): "Assim, não demonstrada probabilidade do direito, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Nesse contexto: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC)." Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, que: a) foi contemplada no grupo de consórcio nº 000469, cota nº 0643-00, com carta de crédito de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mas não conseguiu usufruir da carta de crédito em razão de uma série de exigências burocráticas impostas pela administradora do consórcio (agravada); b) por não receber o valor da carta de crédito, a agravante requereu a rescisão do contrato e apesar disso, a agravada continua cobrando os valores das parcelas vincendas; c) nesse contexto, não se trata de desistência imotivada da agravante, devendo ser concedida a tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e impedir a inscrição do agravante nos cadastros de inadimplentes; d) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso. Forte em seus argumentos, defende a probabilidade de seu direito e o perigo de agravamento dos danos sofridos, requerendo a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento da insurgência (evento 1, INIC1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-03-2021); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012507-64.2020.8.24.0000, do , rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2021). Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060265v17 e do código CRC 87b3c666. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 13/11/2025, às 16:32:03     5092696-53.2025.8.24.0000 7060265 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas